STJ REsp 1737312
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão atinente ao creditamento de ICMS em razão do abatimento de valores decorrentes de incorreções verificadas em notas fiscais/faturas de energia elétrica emitidas e posteriormente canceladas foi solucionada pelo Tribunal de origem à luz da interpretação dos arts. 35 e 38 da Lei 688/1986 e do Decreto 8.321/1968, ambos do Estado de Rondônia. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto , previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação , no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrente não havia comprovado o crédito alegado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA (CERON) contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.465/1.470. A parte agravante alega que não incide no presente caso o óbice da Súmula 280/STF, visto que a pretensão recursal não visa à análise da Lei 688/1986 do Estado de Rondônia, que apenas delineia normas genéricas acerca do ICMS no âmbito de sua competência, mas sim a incidência da Lei Complementar 87/1996, que assegura o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou ao ativo permanente, além de regular os prazos e condições para o aproveitamento do crédito. Acrescenta que o art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) também garante ao sujeito passivo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, de modo que a não observância às exigências meramente formais poderia ensejar a multa por descumprimento de obrigação acessória, mas não a anulação dos créditos legitimamente aproveitados pelo contribuinte. Assevera que, embora rejeitados os embargos de declaração opostos para provocar o debate sobre dispositivos de lei considerados violados, do recurso especial se deve conhecer em virtude do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Segue afirmando que é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "é evidente que a matéria tratada no presente feito é estritamente jurídica (qual seja, a correta aplicação da legislação tributária nacional) e não fática, na medida em que precisa apenas ser determinada o alinhamento do v. acórdão recorrido à legislação federal e jurisprudência deste E. STJ sobre o tema" (fl. 1.487). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.548). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão atinente ao creditamento de ICMS em razão do abatimento de valores decorrentes de incorreções verificadas em notas fiscais/faturas de energia elétrica emitidas e posteriormente canceladas foi solucionada pelo Tribunal de origem à luz da interpretação dos arts. 35 e 38 da Lei 688/1986 e do Decreto 8.321/1968, ambos do Estado de Rondônia. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto , previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação , no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrente não havia comprovado o crédito alegado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento.