STJ AREsp 2431308
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação ordinária de cobrança, fundada em débito oriundo de contrato de mútuo escrito, em que o ora agravante figurava como fiador. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da jurisprudência do STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, tampouco traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FELIPE TORRES RAJAO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 957-958). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 863): AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESERTO - DECISÃO MANTIDA. -O recurso interposto sem o preparo, a tempo e modo, deve ser considerado deserto, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que (fl. 965): .. a decisão que inadmitiu o agravo, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou o fato de que havia consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, deixou de considerar que o recorrente de fato não o impugnou, porque se trataria de uma absoluta falácia lógica. O recorrente está aderido ao entendimento da jurisprudência invocada, só que estabelece discussão de outra natureza, sobre a qual a decisão recorrida não fez qualquer referência e foi isso que se tentou exaustivamente demonstrar no agravo em recurso especial: a) sim, há que se recolher o preparo em dobro nos casos em que não for feito no momento da interposição do recurso (entendimento da jurisprudência invocada, com o qual o recorrente concorda); porém, b) não, não há que se falar em preparo em dobro, nos casos em que no momento da interposição do recurso, a parte estava desobrigada pela lei de fazê-lo, por força do art. 99, §7º do CPC (fundamento sobre a qual as instâncias permaneceram silentes, a despeito de exaustivos pleitos do recorrente). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 971-974). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação ordinária de cobrança, fundada em débito oriundo de contrato de mútuo escrito, em que o ora agravante figurava como fiador. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da jurisprudência do STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, tampouco traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.