STJ AREsp 2424689
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO RODRIGUES MENDES contra decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 237-242). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 134): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA -DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA -ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-OBSERVÂNCIADOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. -Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".-Tendo em vista que a parcial procedência do pedido se somente deu em razão da exclusão da multa, correspondente a apenas 2% do valor total do débito, restou configurada a sucumbência mínima da autora/apelada. Os honorários advocatícios devem ser fixados seguindo os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 85 do CPC, em valor apto a remunerar dignamente o trabalho dos doutos advogados. Embargos de declaração rejeitados (fls. 161-165). Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 246-261): o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula n. 7, desta Corte Superior -STJ; não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC; não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ, pois foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada; a discussão acerca do patamar fixado a título de honorários sucumbenciais, bem como à distribuição do ônus sucumbencial, ante à patente sucumbência recíproca, devidamente debatido e demonstrada a não incidência da Sumula n. 7/STJ; a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 2º I a IV, e art. 86 do Código de Processo Civil. Impugnação (fls. 266-272). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.