Decisão · STJ

STJ AREsp 2414876

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou que não foram indicados os dispositivos de lei federal tido por violados ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMME TECNOLOGIA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 20-24): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Decisão que deferiu o pleito de gratuidade da justiça à Embargante. A presunção de pobreza dos que necessitam da assistência judiciária não é absoluta, devendo o juiz avaliar a alegação de insuficiência econômico-financeira a partir das provas produzidas nesse sentido. Súmula nº 39, deste tribunal. Após analisar as declarações de imposto de renda inseridas nos autos principais, infere-se, facilmente, que a Embargante não faz jus à benesse estatal. Manutenção da decisão agravada. Condenação da Embargante e seu patrono nas penas da litigância de má-fé. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz ser economicamente hipossuficiente, que não poderia arcar com as custas e despesas processuais seu prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, e que não lhe foi dada oportunidade para comprovar sua hipossuficiência, o que ofenderia o princípio da ampla defesa (fls. 105-112). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou que não foram indicados os dispositivos de lei federal tido por violados ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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