STJ HC 1082013
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente para rediscutir condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais. 3. A alegação de bis in idem na fixação do regime inicial não pode ser examinada diretamente por esta Corte quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto quando o acórdão apontado como coator, ao confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, consigna a valoração negativa das consequências do delito e a reincidência como elementos suficientes para fixação do regime mais gravoso. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 366.655/2026) interposto por GUSTAVO ALEXANDRE ALVES contra a decisão da lavra deste Relator que não conheceu do habeas corpus (fls. 478/480), nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). WRIT INADMISSÍVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, C, DA CF). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Writ não conhecido. Sustenta o agravante, preliminarmente, a adequação da via eleita, ao argumento de que o conhecimento do habeas corpus não demandaria nova revisão da condenação, mas apenas o exame da fundamentação utilizada para a manutenção do regime inicial semiaberto, providência que exigiria mera revaloração jurídica, e não reexame do conjunto probatório (fls. 486/487). Argumenta, ademais, que, ainda que reconhecida a incompetência originária desta Corte Superior, seria possível a concessão da ordem de ofício diante de manifesta ilegalidade na imposição de regime mais gravoso sem fundamentação idônea (fl. 488). Defende, ainda, que não haveria supressão de instância, pois a matéria teria sido submetida às instâncias ordinárias, de modo que eventual ausência de exame configuraria negativa de prestação jurisdicional (fls. 488/489). No mérito, reitera os fundamentos da impetração e requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a concessão de ordem de ofício, para que se proceda ao ajuste do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, sob o argumento de que estaria caracterizada flagrante ilegalidade, porque a pena aplicada foi de 7 meses de detenção, a impor, em regra, o regime aberto, e a reincidência, já compensada com a atenuante da confissão espontânea, não poderia ser novamente utilizada para justificar o regime semiaberto, sob pena de bis in idem (fls. 489/490). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente para rediscutir condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais. 3. A alegação de bis in idem na fixação do regime inicial não pode ser examinada diretamente por esta Corte quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto quando o acórdão apontado como coator, ao confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, consigna a valoração negativa das consequências do delito e a reincidência como elementos suficientes para fixação do regime mais gravoso. 5. Agravo regimental improvido.