STJ AREsp 2393149
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da irrecorribilidade da decisão que nega seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030 do CPC, e por concluir que, na parte relativa ao reajuste da mensalidade por sinistralidade, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANISIO MITSUO ARAKAKI e NEUSA YOSHIKO ISHII ARAKAKI contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci em parte do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 665-670). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a pretensão recursal não esbarra na Súmula n. 7/STJ; que o acórdão da origem viola os arts 489 e 1.022 do CPC, pois teria rejeitado os embargos de declaração sem se manifestar suficientemente sobre os pontos levantados e que "a ausência de justificativa atuarial torna o reajuste aleatório e, por conseguinte, em desacordo com um dos critérios estabelecidos pelo Tema 952 e 1.016" (fl. 659). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas às fls. 707-714. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da irrecorribilidade da decisão que nega seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030 do CPC, e por concluir que, na parte relativa ao reajuste da mensalidade por sinistralidade, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.