STJ AREsp 2072117
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO FISCAL E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 2. Para verificar a necessidade da produção de qualquer meio de prova, bem como a possibilidade de compensação/restituição de crédito tributário, na hipótese dos autos, é imprescindível o revolvimento dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial diante do Enunciado 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo interno interposto por TEREFTÁLICOS INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. contra decisão de fls. 864/874e, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. ARTIGO 16, § 3º DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. 1. Considerando o presente julgado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado. 2. Busca a apelante/embargante a reforma de sentença que extinguiu os presentes embargos à execução, sem apreciação do mérito, ao argumento de que a presente via seria inadequada à discussão acerca da compensação alegada, nos termos em que disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. 3. Ao contrário do aduzido pela apelante, a questão posta em discussão nos presentes embargos à execução não se limita simplesmente à alegação de inexigibilidade do título executivo, abrangendo discussão sobre a própria compensação em si, conforme se constata pela simples leitura dos argumentos trazidos pela embargante/apelante. 4. Em verdade, nos termos em que opostos os presentes embargos à execução, fácil se ver que a propalada inexigibilidade do titulo derivaria da compensação pretendida pela embargante e que não foi reconhecida no âmbito administrativo. 5. Pretendendo a embargante a declaração da legalidade do procedimento compensatório que, repise-se, foi indeferido administrativamente, a questão em torno da compensação consubstancia-se sim como óbice ao prosseguimento deste feito ex vi das disposições do § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. 6. Registre-se, por importante, que a compensação somente pode ser oponível em sede de embargos à execução para afastar a exigibilidade do título executivo quando houver sido reconhecida, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, antes do ajuizamento do executivo fiscal, não sendo esse o caso destes autos, conforme alhures mencionado. Precedentes do C. STJ. 7. Nos termos em que decido pelo C. STJ quando do julgamento, em 09/12/2009, do REsp nº 1008343/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do CPC/73, a alegação de compensação em sede de embargos à execução com vistas à desconstituição do título executivo, somente tem cabimento quando o ato compensatório já houver sido realizado à época do ajuizamento do executivo fiscal, ocasionando com que haja a concomitância das seguintes condições: a) existência do crédito tributário; b) existência de débito do fisco; e c) existência de lei autorizadora da compensação pretendida. 8. Na espécie não houve a realização de compensação que, como visto, foi indeferida no âmbito administrativo ao argumento de prescrição do direito à restituição/compensação, de modo que inexiste certeza acerca da existência do débito do fisco/crédito da embargante. Não por outro motivo a embargante/apelante busca, nesta via, ver reconhecido o seu direito à compensação/restituição, com o afastamento da tese de ocorrência de prescrição do seu direito. 9. Evidenciado o intento compensatório da embargante, nenhum reparo há a ser feito no provimento arrostado, que deve ser mantido. 10. Apelação improvida". Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e deferimento do Recurso Especial. Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO FISCAL E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 2. Para verificar a necessidade da produção de qualquer meio de prova, bem como a possibilidade de compensação/restituição de crédito tributário, na hipótese dos autos, é imprescindível o revolvimento dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial diante do Enunciado 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.