Decisão · STJ

STJ REsp 2042802

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, (CPC) pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição, isso porque a base de cálculo dessas exações é composta pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou da classificação contábil. 3. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento deste Tribunal, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASTÓRIA PAPÉIS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.247/1.249. A parte agravante aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que: (a) "a primeira omissão apontada nos embargos de declaração, visava tão somente a que o Tribunal a quo se manifestasse sobre o entendimento firmado pelo STF nº 574.507/PR. Isso porque a Suprema Corte entendeu nesse julgamento que a base de cálculo do PIS e da COFINS deve estar adstrita à entrada de receita com efetivo acréscimo patrimonial, mas a Taxa SELIC apresenta natureza indenizatória, o que refoge a esse conceito" (fl. 1.257); e (b) "a segunda omissão apontada nos embargos de declaração, por sua vez, igualmente deveria ter sido sanada pelo Tribunal a quo, na medida em que a agravante suscitou que o Tribunal a quo se manifeste a respeito inconstitucionalidade da inclusão da Taxa Selic decorrente de ressarcimento de créditos tributários na base de cálculo do PIS e da COFINS com amparo no artigo 1º do Decreto nº 8.426/1510" (fl. 1.258). Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962/STF), afastou qualquer dúvida que pudesse pairar sobre a impossibilidade de inclusão dos encargos moratórios de repetição de indébito de tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação não apresentada conforme a certidão de fls. 1.272. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, (CPC) pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição, isso porque a base de cálculo dessas exações é composta pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou da classificação contábil. 3. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento deste Tribunal, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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