STJ AREsp 2212402
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por VITELIO RIBEIRO contra a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 211/STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário da r. decisão agravada, o recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 07, deste Sodalício, uma vez que os acórdãos paradigmas retratam entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, e as provas apresentadas constituem o mínimo exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, não será necessário remover a prova fática, vez que o E. Tribunal a quo é claro a descreve-la no v. acórdão recorrido, o que significa dizer que é possível vislumbrar a afronta aos entendimentos pacificados por este Sodalício, sem sequer "tocar" na prova física constante dos autos. Basta a leitura do v. acórdão". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno.Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.