STJ HC 1079517
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLAN CRISTIAN DA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5005397-31.2025.8.19.0500, mantendo como termo inicial da nova execução o dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. A defesa alega violação do princípio da legalidade penal pela desconsideração do período de privação de liberdade desde a prisão em flagrante em 29/11/2022. Afirma que não se trata de sobreposição de penas, mas o reconhecimento do tempo efetivo de custódia como integrante da execução da nova pena. Invoca o controle de convencionalidade com fundamento no art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, por entender haver restrição arbitrária à liberdade pessoal ao neutralizar, sem efeito executório, mais de um ano de encarceramento. Assinala a relevância do comportamento prisional atual do apenado - classificação neutra e ausência de faltas disciplinares vigentes - como elemento que reforça a preservação da legalidade executória e afasta qualquer agravamento indevido. Pede o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a fixação definitiva do termo inicial da nova execução em 29/11/2022, com a consequente recomposição dos cálculos, restabelecendo a legalidade executória e afastando a criação de requisito não previsto em lei (fls. 2/13). Liminar indeferida (fls. 28/39). Informações prestadas (fls. 45/57), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 62/68). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ordem denegada.