STJ EREsp 1801448
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RIGONATO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel (efeito erga omnes). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 354) Nas razões dos embargos declaratórios, a embargante afirma a existência de omissão no julgado quanto à alegada inviabilidade da penhora ocorrida na presente hipótese. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos e eventuais efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de fl. 378. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.448 - DF (2019/0060716-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : RIGONATO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADOS : GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237 HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887 VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240 LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406 JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216 EMBARGADO : CESAR SOUZA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : NAVARONI SOARES GOMES DE SOUZA - DF045299 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.