Decisão · STJ

STJ AREsp 2332990

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso, tendo em vista que o recorrente não impugnou, de forma específica, as razões do Tribunal de origem que inadmitiram o recurso especial, deixando de rebater, na oportunidade, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por HE CONGONHAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e OUTRO contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à impugnação à penhora, inclusive sobre os cálculos, os quais somente teriam seu início com a publicação da intimação das embargantes sobre a determinação de transferência dos valores. Aduz ainda que não seria o caso de óbice da Súmula n. 7/STJ, pois se trata unicamente de matéria de direito, e que houve demonstração cabal nos autos sobre a negativa de prestação jurisdicional ao se negar vigência ao disposto no art. 854, §§ 2º e 3ª, I e II, do CPC (fl. 608). Alega, ao final, que teriam sido impugnados, no agravo em recurso especial, de maneira fundamentada e clara, todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial, e que seria equivocada a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fl. 609). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões indicadas. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso, tendo em vista que o recorrente não impugnou, de forma específica, as razões do Tribunal de origem que inadmitiram o recurso especial, deixando de rebater, na oportunidade, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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