Decisão · STJ

STJ AREsp 2301026

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NEIO LUCIO SOARES MENDES contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 331/332), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. No agravo interno (fls. 338/353), a parte agravante sustenta o seguinte: A Decisão recorrida proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de origem violou expressamente os artigos mencionados no Recurso Especial (fls. 263/281), como se verá manifesto a seguir. Frisa que, a aposentadoria por invalidez consiste em benefício que exige a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão legal do benefício contida na regra do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Vejamos: .. Nestes termos, a incapacidade para o trabalho exigida pelo dispositivo citado deve ser de tal sorte que inviabilize a subsistência do segurado, sendo inviável sua reabilitação para outras atividades. Outrossim, levando em consideração a situação fática e jurídica que trata a presente ação, bem como, valendo-se da teoria geral dos precedentes judiciais adotada pelo Código de Processo Civil nos artigos 926 e 927, e tendo em vista as decisões favoráveis ao reconhecimento do pleito dadas pelo STJ em casos análogos, a exemplo: 1 - AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013, torna-se necessária a aproximação de suas ratio decidendi com a tese aqui defendida, ainda que por persuasão, sob pena de ofensa à norma constitucional de segurança jurídica e isonomia. Em última análise, a compreensão da violação do princípio basilar presente na Constituição Federal (Princípio da dignidade humana, art. 1º, III, CF) se faz presente quando houve a negativa do direito do Agravante, o que é equivalente a condená-lo a condição de miserabilidade para o resto da vida, uma vez que este se encontra incapaz para o trabalho. Desse modo, não prospera a alegação de ausência de violação de dispositivo legal, pelo que o processamento do recurso é a medida de se impor. Não foi apresentada impugnação (fl. 360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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