STJ AREsp 2301026
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NEIO LUCIO SOARES MENDES contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 331/332), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. No agravo interno (fls. 338/353), a parte agravante sustenta o seguinte: A Decisão recorrida proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de origem violou expressamente os artigos mencionados no Recurso Especial (fls. 263/281), como se verá manifesto a seguir. Frisa que, a aposentadoria por invalidez consiste em benefício que exige a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão legal do benefício contida na regra do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Vejamos: .. Nestes termos, a incapacidade para o trabalho exigida pelo dispositivo citado deve ser de tal sorte que inviabilize a subsistência do segurado, sendo inviável sua reabilitação para outras atividades. Outrossim, levando em consideração a situação fática e jurídica que trata a presente ação, bem como, valendo-se da teoria geral dos precedentes judiciais adotada pelo Código de Processo Civil nos artigos 926 e 927, e tendo em vista as decisões favoráveis ao reconhecimento do pleito dadas pelo STJ em casos análogos, a exemplo: 1 - AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013, torna-se necessária a aproximação de suas ratio decidendi com a tese aqui defendida, ainda que por persuasão, sob pena de ofensa à norma constitucional de segurança jurídica e isonomia. Em última análise, a compreensão da violação do princípio basilar presente na Constituição Federal (Princípio da dignidade humana, art. 1º, III, CF) se faz presente quando houve a negativa do direito do Agravante, o que é equivalente a condená-lo a condição de miserabilidade para o resto da vida, uma vez que este se encontra incapaz para o trabalho. Desse modo, não prospera a alegação de ausência de violação de dispositivo legal, pelo que o processamento do recurso é a medida de se impor. Não foi apresentada impugnação (fl. 360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.