STJ AREsp 1945111
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento c ondiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente: AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIDRAU TORQUE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.315/1.318. A parte agravante alega que, "tendo havido válida e regular adesão ao REFIS Estadual cujo objetivo é a extinção do débito e das discussões judiciais que lhe são vinculadas, ao realizar o pagamento integral do débito e dos honorários à D. Procuradoria resta evidente que a nova condenação relativa ao mesmo débito implica evidente enriquecimento ilícito" (fl. 1.341). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.364/1.368. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento c ondiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente: AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento.