STJ AREsp 3190434
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a Súmula 83/STJ para manter o julgado. 4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADROALDO JOSÉ CAVASOLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 172): "Apelação Cível. Embargos à Execução. Prescrição. Excesso de Execução. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Adroaldo Jose Cavasola em desfavor de Transportes VTA LTDA - ME, mantendo a execução do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida decorrente de Rescisão de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de prescrição do título executivo; (ii) a existência de excesso de execução em razão de investimentos realizados no imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para a execução do título extrajudicial é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo prescrição no caso em análise. 2. O Termo de Confissão de Dívida não menciona qualquer abatimento ou dedução referente a investimentos realizados no posto, sendo ônus do locatário a manutenção do posto de gasolina. 3. Não há indícios de anatocismo nos cálculos apresentados, uma vez que os juros incidiram sobre o valor nominal acrescido de correção monetária, conforme prática deste Tribunal." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 182). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar tese autônoma sobre vencimento antecipado e documentos relativos ao excesso, bem como ausência de motivação qualificada e distinção de precedentes, além de não haver manifestação expressa para fins de prequestionamento. (ii) arts. 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição teria sido fixado na última parcela sem cotejo com a cláusula de vencimento antecipado implementada, o que contrariaria o princípio da actio nata nas particularidades do título e reclamaria compatibilização concreta. (iii) art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o excesso de execução teria sido afastado sem exame específico das planilhas e documentos (abatimentos, investimentos e alegada dupla incidência de juros), embora os embargos à execução autorizassem a discussão do negócio jurídico subjacente e, se necessário, mínima dilação probatória. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 200-207). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a Súmula 83/STJ para manter o julgado. 4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.