STJ REsp 1973755
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INSULINA PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 554/559, e-STJ, por meio da qual dei provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. A parte agravante, em suas razões, defende a necessidade de manutenção do acórdão recorrido argumentando que "o menor Agravante possuía um controle absolutamente insatisfatório e perigoso, sofrendo diariamente com hipoglicemias e/ou hiperglicemias que poderiam lhe conduzir ao agravamento do quadro e até a morte" (e-STJ, fls.566/567) Afirma que "dentre os insumos que a Agravada deve fornecer ao menor Agravante, encontram-se alguns medicamentos, a bomba de insulina com sensor de glicose e respectivos insumos, que são os aparelhos destinados à aferição instantânea da glicemia (glicose sanguínea) e introdução da insulina"(e-STJ, fl.567). Aduz que a ANVISA classifica a Bomba de Insulina como correlato, e não como medicamento, de forma que é ilegal a recusa do fornecimento da bomba de insulina com base na lei de exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar. Assevera que "se não há no contrato do Plano de Saúde - nem nos dispositivos legais - nenhuma cláusula ou artigo que indique, expressamente, com clareza e destaque, a exclusão do fornecimento de CORRELATOS para tratamento de doenças cobertas pelo referido Plano, este não pode, em nenhuma hipótese, se recusar a fornecer tal tratamento. Existe, tão somente a exclusão de medicamentos, e isso, como já vimos, a Bomba de Insulina não é" (e-STJ, fl.574). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 582/589. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.973.755 - SP (2021/0349631-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : J E R C (MENOR) REPR. POR : R S DE C ADVOGADO : LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO - SP249118 AGRAVADO : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INSULINA PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.