STJ HC 858515
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese em questão, os agravantes fora, presos em 26/1/2023 e o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, que respondem 12 réus com representantes distintos, com expedição de diversos mandados citatórios, inúmeras diligências, bem como necessidade de revisão das prisões, o que afasta por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. De outro lado, no dia 14/9/2023, a prisão preventiva dos pacientes foram mantidas. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN CAMPOS SILVA e GENIVALDO DE JESUS SANTOS JUNIOR contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, no dia 26/1/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim). A defesa impetrou writ na origem, cuja ordem foi denegada. No habeas corpus impetrado nesta Coerte, a defesa aduziu que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, pois "se encontram presos cautelarmente desde o dia 26 de janeiro de 2023 pela suposta acusação de tráfico de drogas e organização criminosa, ou seja, há mais de 08 (oito) meses, sem início da instrução criminal, o que configura excesso de prazo" (e-STJ fl.5). Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. A ordem de habeas corpus foi denegada (e-STJ fls. 414/417). No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese do excesso de prazo na segregação cautelar. Aponta que "a prisão cautelar ultrapassou o prazo legal, sem início da instrução criminal, diga-se de passagem, sem culpa da defesa; ao contrário, a defesa vem contribuindo com o bom andamento do processo" (e-STJ fl. 428). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese em questão, os agravantes fora, presos em 26/1/2023 e o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, que respondem 12 réus com representantes distintos, com expedição de diversos mandados citatórios, inúmeras diligências, bem como necessidade de revisão das prisões, o que afasta por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. De outro lado, no dia 14/9/2023, a prisão preventiva dos pacientes foram mantidas. 3 . Agravo regimental desprovido.