STJ AREsp 2338571
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.941/SP, relatora Ministra Nancy Andri ghi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a utilização do critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido e o princípio da non reformatio in pejus, consoante decidido pela Segunda Seção do STJ nos autos do REsp n. 1.746.072/PR. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 255-261). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 86-87): DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5438201-57.2022.8.09.0051 INTERPOSTO POR PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL E BRUNO ALTINO AMARAL DAVID ROCHA. 1.1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. Descabe falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente rebate expressamente os fundamentos contidos na decisão vergastada, postulando pela sua reforma e possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 1.2. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CRÉDITOS RELATIVOS A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTAPENAL COMPENSATÓRIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. 1.2.1. No caso em debate, restou demonstrado que a CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. postulou recuperação judicial em 07/12/2017. Noutro giro, vê-se que, na promessa de compra e venda do imóvel, foi fixado prazo de entrega para 30 de novembro de 2017, acrescido de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. O termo final seria maio de 2018. Na hipótese, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel. 1.2.2. A determinação de restituição dos valores pagos e pagamento de multa penal compensatória possuem como fato gerador o inadimplemento contratual (maio de 2018), ocorrido após o pedido de recuperação judicial (dezembro de2017). Logo, tais créditos possuem natureza extraconcursal. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. No que se refere aos honorários sucumbenciais, deve-se ter como fato gerador asentença proferida em 2018, sendo, também, extraconcursal. 1.4. CUSTAS PROCESSUAIS. CRÉDITO CONCURSAL. As custas processuais correspondem à contraprestação de serviços judiciais esão devidas no momento do ajuizamento da ação, sendo que o fato gerador dataxa judiciária somente ocorre no ato da distribuição do feito. Como a açãoprincipal foi ajuizada/distribuída em novembro de 2017, e o pedido derecuperação judicial da Construtora Canadá ocorreu em dezembro de 2017, ocrédito referente às custas processuais deve ser considerado como concursal. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431800-42.2022.8.09.0051 INTERPOSTOPELA CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOSHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2.1. Na decisão agravada, o juiz singular fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ora agravante no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2. A redação do § 8º do artigo 85 do CPC é clara e inequívoca, assim, a interpretação literal do dispositivo conduz à conclusão de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é viável apenas quando são muito baixos os valores da causa e/ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o que não é o caso dos autos. 2.3. Contudo, tendo em vista a reforma do julgado para acolher apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, vislumbra-se que 20%(vinte por cento) do proveito econômico obtido pela parte vencedora equivaleria a aproximadamente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que é a porcentagem sobre do valor do crédito referente as custas processuais. 2.4. Portanto, apesar de os honorários advocatícios sucumbenciais terem sido fixados equitativamente, dissonante da legislação cabível e do entendimento jurisprudencial, o valor deve ser mantido em respeito ao princípio non reformatio in pejus. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5438201-57.2022.8.09.0051 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431800-42.2022.8.09.0051 CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 124-142). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "o Tribunal Estadual de Goiás afronta a disposição do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento), sendo estes aplicados sobre o valor da condenação, ou sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa" (fl. 275). Aduz, ainda, que "No presente caso, já foi exposto inicialmente, que o valor da causa não é irrisório, vez que foi fixado no valor de R$ 133.900,73 (cento e trinta e três mil e novecentos reais e setenta e três centavos), ou seja, não se aplica a equidade para fixação dos honorários sucumbencias, E SIM o patamar mínimo de 10%, ou sobre o proveito econômico" (fl. 277). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 284). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.941/SP, relatora Ministra Nancy Andri ghi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a utilização do critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido e o princípio da non reformatio in pejus, consoante decidido pela Segunda Seção do STJ nos autos do REsp n. 1.746.072/PR. Agravo interno improvido.