STJ AREsp 2425855
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS PRECEDENTES QUE DERAM ORIGEM A ENUNCIADO SUMULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 203 § 1º, 231, inciso I e 232 do CPC e na ausência de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula n. 410/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA FLAVIA TONI DE SOUZA CARVALHO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 280-281). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 157): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso I do CPC. Inconformismo. Não conhecimento. A interposição de recurso equivocado, não conhecido pelo órgão colegiado, impede a interposição do recurso adequado, ainda que tempestivo, em face dos princípios da unicidade ou unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 285-287):