Decisão · STJ

STJ AREsp 2410410

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por A D L - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1358): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. É recorrível a decisão que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação, apenas quando demonstrado erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC ou para se discutir o preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio recurso. Agravo interno improvido. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a parte embargante que, "No caso em testilha, todavia, o v. acórdão embargado quedou-se omisso quanto ao trânsito em julgado operado em 30.03. 2021 (certidão de fl. 974) do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (acórdão de fls. 968/972) quando da determinação do juízo de conformação por esta c. Corte em 16.08.2021" (fl. 1375). Alega, ainda, que "Tal fato não foi apreciado pelo v. acórdão embargado que acaba por negar vigência a coisa julgada operada em 30.03.2021, em momento anterior à determinação do juízo de conformação. Excelências nem a tempestividade do agravo em recurso especial fora apreciada, tampouco a coisa julgada operada pelo acórdão de fls. 968/972, que exauriu a pretensão recursal da Embargada impedindo o prosseguimento do fatídico agravo em recurso especial" (fl. 1376). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes "acarretando o afastamento do juízo de conformação realizado pelo Tribunal a quo, ante a manifesta intempestividade do agravo em recurso especial da COMAPI". A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1383-1389. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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