STJ EAREsp 2181375
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal. 3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., contra decisão de fls. 1.134/1.141, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. MULTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PODER REGULAMENTAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. É correta a sentença que rejeita pleito de anular autuações lavradas pela ANTT quando não se desfaz a presunção de solidez dos atos administrativos. Autos de infração lavrados com base no art. 2º, I, e, k, III, e, IV, l, da Resolução ANTT n.º 3.075/2009. Nada se mostrou de ilegal na aplicação das sanções e não se extrapolaram os limites da Lei n.º 10.233/2001. CDA que descreve as parcelas que compõem o débito e aponta a identificação do executado, a origem, a fundamentação legal e a natureza do débito, além dos critérios para atualização do montante executado. Apelo desprovido". Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial, bem como asseverou pela não incidência dos óbices sumulares. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal. 3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.