Decisão · STJ

STJ REsp 2035863

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos vícios mencionados, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.706/1.715) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.696): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento da interposição do recurso, ou se, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que "a observância aos princípios de amplo acesso à justiça, de instrumentalidade do processo e de primazia do julgamento de mérito, inequivocamente celebrados pelo atual Código de Processo Civil, instrui a adoção do entendimento de que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave", conforme consolidado no art. 1.029, § 3º, do referido diploma processual" (e-STJ fl. 1.711). No seu entender, "a suposta irregularidade do recolhimento do preparo recursal nos autos não causa prejuízo à parte contrária, vez que, conforme mencionado, é vício procedimental e não material, não alterando a sorte do mérito. Inclusive, obstar um recurso por mero erro procedimental violaria o princípio fundamental da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988" (e-STJ fl. 1.712). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 1.722/1.723 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos vícios mencionados, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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