STJ AREsp 2300870
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE0CURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 2. A aferição da necessidade, ou não, da produção de determinado meio de prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao magistrado - destinatário final da prova - valorar sua real necessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nas razões do Agravo interno, a parte alega que "emerge claro que a violação ao artigo 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, e sua fundamental relevância, restaram devidamente demonstradas no Agravo em Recurso Especial" (fl. 635e). Impugnação às fls. 643/648e. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE0CURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 2. A aferição da necessidade, ou não, da produção de determinado meio de prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao magistrado - destinatário final da prova - valorar sua real necessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido.