Decisão · STJ

STJ HC 1072172

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS PRATICADO POR GENITOR CONTRA FILHO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO EARESP N. 2.099.532/RJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 207/209): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. MAUS-TRATOS. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou conflito de competência entre juízos estaduais em sentido supostamente contrário ao entendimento desta Corte, hipótese que desafiaria recurso especial, não interposto pela defesa, o que inviabilizaria a concessão da ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta; (ii) não há norma no ordenamento jurídico que imponha a criação de varas especializadas em crimes contra criança e adolescente, e que o parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 veicula mera regra de preferência, não de competência transitória obrigatória; (iii) a interpretação desta Corte que confere caráter mandatório à regra de transição viola a reserva de iniciativa de lei em matéria de organização judiciária, prevista nos arts. 96, I, a e d, e II, d, e 125, § 1º, todos da Constituição Federal; e (iv) a reunião de competências da Lei Maria da Penha e da Lei n. 13.431/2017 em um mesmo juízo representa fator de desproteção às mulheres vítimas de violência doméstica, comprometendo o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada, a revogação da ordem concedida e o restabelecimento da competência da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP. Contrarrazões às fls. 242/247. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 250/254, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS PRATICADO POR GENITOR CONTRA FILHO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO EARESP N. 2.099.532/RJ. Agravo regimental improvido.
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