STJ REsp 1934859
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e, ao analisar a controvérsia, concluiu que os juros compensatórios eram cabíveis porque não tinha havido o pagamento do imóvel na desapropriação. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente. 2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem que concluiu pela ausência do pagamento do imóvel, e pel o cabimento dos juros compensatórios, em razão da desapropriação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 650/655). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil em razão da omissão do acórdão recorrido ao não analisar "questão de mérito crucial do recurso de apelação do ente federativo, qual seja, a ausência de base de cálculo dos juros compensatórios a ensejar a sua incidência no caso em concreto" (fl. 663); (b) não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a discussão seria sobre a contrariedade ao art.15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação (fls. 671 e 672). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e, ao analisar a controvérsia, concluiu que os juros compensatórios eram cabíveis porque não tinha havido o pagamento do imóvel na desapropriação. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente. 2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem que concluiu pela ausência do pagamento do imóvel, e pel o cabimento dos juros compensatórios, em razão da desapropriação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.