Decisão · STJ

STJ AREsp 2391254

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 86/90) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante insurge-se contra bloqueio de pequenas quantias em sua conta bancária. Alega omissão quanto ao fato de que "o v. acórdão estadual não apreciou nenhum dos documentos apresentados, capazes de infirmar a conclusão de que o valor bloqueado não teria comprometido a atividade da agravante" (e-STJ fl. 88). Aduz que "o valor constrito estava reservado para pagamento de débitos de natureza tributária e e trabalhista, o que exclui a possiblidade de sua penhora" (e-STJ fl. 89). Ao final, pede o provimento do recurso por negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/2015. Foi oferecida impugnação, na qual os agravados requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de "intuito procrastinatório contra o trânsito em julgado para impedir o ato de levantamento do numerário penhorado na origem pelos seus credores" (e-STJ fls. 97/98). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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