STJ REsp 2060031
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação à Súmula 7 do STJ, pois não será esta Corte Superior que vai apreciar as matérias fáticas, mas sim a Corte de origem, soberana na análise probatória, em novo julgamento da demanda , à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 1161): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega que "para dar provimento parcial ao RESP foi necessário fazer o reexame do conjunto fático-probatório definido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) no acórdão prolatado, procedimento vedado em julgamento de RESP ante o óbice representado pela Súmula nº 7 do STJ." (fl. 1172) Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação à Súmula 7 do STJ, pois não será esta Corte Superior que vai apreciar as matérias fáticas, mas sim a Corte de origem, soberana na análise probatória, em novo julgamento da demanda , à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 3. Agravo interno não provido.