STJ AREsp 1927613
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 3. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. O Tribunal de origem expressamente afastou a ocorrência da coisa julgada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, porquanto "a emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)." Precedentes. Incide na espécie a Súmula 83/STJ. 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 744-755). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 539): FOMENTO MERCANTIL - FACTORING. REVISÃO CONTRATUAL COM ANULATÓRIA DA GARANTIA - NOTA PROMISSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA ANULAR A GARANTIA. APELOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA QUE NÃO APLICA OS EFEITOS DO ART. 359 DO CPC/73. RECURSO PREJUDICADO, PORTANTO. Fica prejudicada a insurgência contra a decisão primitiva se o magistrado a quo acaba não aplicando os efeitos do artigo citado posteriormente, em sentença. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO NÃO INCIDENTE NO CONTRATO DE FACTORING. Porque o faturizador não é instituição financeira, não pode prever taxa de juros remuneratórios; a sua remuneração ocorre mediante deságio, não havendo que se falar em revisão das taxas estipuladas. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA OS AVALISTAS. O devedor principal, que integrou a execução promovida pelo credor em face dos avalistas, tem direito à discussão do contrato celebrado entre as partes. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL AFASTADA. Se a demanda objetiva a revisão do contrato celebrado entre as partes, possui o prazo prescricional de 20 ou 10 anos, desde a pactuação, nos termos da interpretação dos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do atual diploma legal (CC/2002). NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO DE FACTORING. NULIDADE DA GARANTIA RECONHECIDA. A exigência de notas promissórias a fim de garantir o contrato de factoring não descaracteriza a origem da avença firmada entre as partes. Contudo, o contrato de factoring não admite a entrega de nota promissória como garantia da operação, pois o desconto de título é atividade privativa de instituição financeira. APELO DA PARTE DEMANDANTE NÃO PROVIDO; APELO DA DEMANDADA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 570): CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apresenta-se como suficiente. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. Ademais, as Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Alega a parte agravante que "como é sedimentado no meio jurídico, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a pedido da parte ou, até mesmo, de ofício, em qualquer fase do processo, no caso dessa instância superior, necessitando o tema ter sido debatido nas instancias anteriores, o que cristalinamente ocorreu no presente caso" (fl. 762) Aduz que "tendo o Tribunal a quo reconhecido a prescrição da pretensão principal, com o prazo prescricional mais elástico, deixou de analisar especificamente a aplicação do art. 70 da LUG, uma vez que inócua tal análise diante da prescrição da pretensão principal que abrangeria todos os demais pedidos" (fl. 763). Sustenta que "Conforme o entendimento dessa Egrégia Corte, não há interesse de agir em uma ação que visa a declaração de nulidade de títulos que já se encontram prescritos, com a devida vênia, nada mais lógico, pois caso assim não entendesse, estaria admitindo que qualquer pessoa poderia ingressar com ações declaratórias 40, 50 anos após a prescrição dos títulos, que estaria presente o interesse de agir da ação, uma vez que a pretensão declaratória é imprescritível, conforme a decisão do Tribunal a quo" (fl. 765). Afirma que "sendo legítimo o débito a ser cobrado do facturizado não há o que se falar em nulidade das Notas Promissórias emitidas para o pagamento deste débito (legítimo), eis que, ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, essa Egrégia Corte Superior, mantém entendimento consolidado de que excetuando a emissão para a garantia da solvência do sacado, a emissão de Nota Promissória para a garantia de pagamento de outras obrigações decorrente do contrato de factoring é legítima" (fl. 766). Alega, por fim, que, "ao contrário do que consigna a decisão censurada, a decisão do Tribunal a quo não está em sintonia com o entendimento dessa Egrégia Corte Superior, uma vez que o próprio Tribunal reconhece a existência do débito da recorrida, não havendo vício na emissão de um título para a garantia de uma dívida reconhecidamente existente; demonstrando a imperiosa necessidade admissão do presente decurso com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para ao final dar provimento ao recurso, reconhecendo a validade das notas promissórias emitidas para a garantia da dívida existente" (fl. 770). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 776-781). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 3. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. O Tribunal de origem expressamente afastou a ocorrência da coisa julgada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, porquanto "a emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)." Precedentes. Incide na espécie a Súmula 83/STJ. 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno im provido.