Decisão · STJ

STJ AREsp 1623294

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-11-26publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor. Precedentes. 2. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 3. No caso, a pretensão do insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, a fim de modificar as conclusões do aresto recorrido, o qual assegurou a viabilidade da constrição de parte dos proventos de aposentadoria do ora agravante, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Afastar as afirmações da Corte local, nos termos pretendidos, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno manejado contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto por UBIRAJARA ROBERTO MORI em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA. PROVENTOS. Decisão que deferiu a penhora de 20% dos proventos do agravante, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em fase de execução. Possibilidade. A regra da impenhorabilidade (art. 833,IV, CPC) pode ser relativizada quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Ausência de provas do comprometimento da subsistência do agravante ou de sua família. Interesse público na satisfação do crédito (multa civil). Percentual de 20% adequado, consideradas as circunstâncias do caso. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 106e). O agravante alega que não há necessidade de reexame ou revaloração da prova, mas simples aplicação da lei, uma vez que postula a impenhorabilidade do salário. Assevera que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em confronto com a jurisprudência desta Corte. Por fim, sustenta que houve "total desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da irredutibilidade do salário, (art. 7º, VI, da CF/88) bem como a impenhorabilidade do salário preconizada no artigo 833, IV do CPC" (fl. 286e). Foi apresentada impugnação às fls. 296/303e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor. Precedentes. 2. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 3. No caso, a pretensão do insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, a fim de modificar as conclusões do aresto recorrido, o qual assegurou a viabilidade da constrição de parte dos proventos de aposentadoria do ora agravante, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Afastar as afirmações da Corte local, nos termos pretendidos, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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