STJ AREsp 2375712
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ e 5/STJ. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao percentual de retenção, fixado com base nas peculiaridades dos autos, demanda o reexame de provas e do contrato estabelecido entre as partes, providência vedada em razão das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTO NOBRE EMPREENDIMENTOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ (fls. 331-336). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 218): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DA AVENÇA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OIMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DA POSSE ATÉ A RESCISÃOCONTRATUAL EM JUÍZO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Assim, no caso, 10% é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte vendedora. 3. Os tributos incidentes sobre o imóvel, devido a sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel, ainda que precária, até a resolução do contrato em juízo e não até a propositura da ação, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. 4. Ônus sucumbencial mantido. 5. Ante o parcial provimento da insurgência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 344-357): Em linhas gerais, o Tribunal Recorrido (TJ/DFT), na oportunidade, filiou-se pela regularidade da retenção em 20% dos valores efetivamente adimplidos, mesmo a rescisão tendo sido derivada da própria vontade do comprador: .. Contemple, Catedrática Turma, que em caso análogo, este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a irregularidade da fixação da retenção em 20% (vinte por cento), ao passo que no feito sub examine o E. Tribunal Goiano frisou a retenção em módicos 10% (dez por cento), razão pela qual mister se faz o acolhimento das razões recursais a fim de possibilitar a observância dos precedentes outrora firmados. Não há, Nobres Ministros, conforme decantado nas linhas pretéritas, substrato jurídico que assegure a retenção em simbólicos 10% (dez por cento), razão pela qual a atuação colegiada é medida imperativa a fim de combater a discrepância descortinada. .. No corolário de todo o descortínio, pugna-se para que Vossa Excelência, diante das particularidades que guarnecem a controvérsia recursal, promova a reforma do édito judicial escadeirado, fixando a retenção das quantias desembolsadas em 25% (vinte e cinco por cento). .. Muito embora o arrimo jurídico elegido in casu aponte a incidência da matéria consubstanciada na Súmula 07 e 05 do STJ, tem-se que o pronunciamento judicial, concessa vênia, encontra-se desalinhado da órbita de justiça, tendo como noção elementar o fato de que alterar a conclusão firmada pelo Tribunal Goiano prescinde de análise probatória. Clareja-se. .. Nesta esteira axiomática de captações, a disposição de que a inversão do julgado esbarra na "revisão das premissas firmadas pela Corte de origem diante do contexto fático-probatório constante dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais" devido ao óbice do enunciado 7 e 5 da Súmula deste Tribunal não traduz a realidade processual desenvolvida in casu, eis que a discussão restringe-se tão somente na readequação do percentual de retenção de valores nos termos da orientação jurisprudencial desta Côrte. Consoante exaustivamente esquadrinhado nas linhas pretéritas, a Segunda Sessão do STJ assegurou a retenção de 25% quando a rescisão decorrer da culpa do próprio comprador, o que significa dizer, que debater o percentual de retenção, quando a matéria fática fora suficientemente exaurida nas instâncias ordinárias, não implica em imersão probatória, na medida que a controvérsia chegara devidamente delineada nesta Casa Superior de Justiça: o acórdão concluiu que a conservação de 10% é justa, embora a rescisão tenha sido operada pelo comprador. .. Pode-se, sob esta intelecção, dessumir que a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) reflete, além do entendimento já avigorado pelo Superior Tribunal de Justiça, a razoabilidade a ser conferida in casu, vez que, na forma já delineada pelas instâncias singulares, a ruptura contratual partira exclusivamente da Agravada. À guisa de arremate, roga-se para que esta Valorosa Turma, diante do acórdão que impôs a retenção em módicos 10% (dez por cento) sem fundamentação adequada, promova a sua reforma a fim de assegurar a conservação, em benefício da Agravante, de 25% (vinte e cinco) por cento sob o valor a ser restituído. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais (fls. 363-365). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ e 5/STJ. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao percentual de retenção, fixado com base nas peculiaridades dos autos, demanda o reexame de provas e do contrato estabelecido entre as partes, providência vedada em razão das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravo interno improvido.