STJ AREsp 2337184
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 222-224, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega o equívoco do decisum, arguindo, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte regional, na medida em que "a Corte de origem deixou de apreciar a inexistência de bis in idem na fixação de honorários requerida. Da mesma forma, não se manifestou quanto à violação ao artigo 85, §7º, do CPC" (fl. 232), razão pela qual deve ser provido seu apelo especial diante da violação do art. 1022 do CPC/2015; b) a inaplicabilidade ao caso do teor da Súmula 283/STF, tendo em vista que infirmou "claramente o entendimento adotado pelo C. Tribunal Regional de que não seriam cabíveis novos honorários advocatícios, sob pena de se configurar bis in idem" (fl. 233). Por fim, reitera o conhecimento de seu apelo especial e a sua apreciação também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a divergência jurisprudencial existente. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.