STJ REsp 2014116
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA HIPOTECA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 3. Discute-se se a impossibilidade de registro da hipoteca dada em garantia de contrato de promessa de compra e venda de imóvel enseja, nas circunstâncias dos autos, descumprimento contratual apto a justificar a resolução do referido contrato e a condenação da ré em perdas e danos. 4. Na hipótese, evidenciada a impossibilidade de registro da hipoteca em razão da inexistência de matrícula do imóvel indicado como garantia pela parte ré, ante a unificação de matrículas ocorridas muitos anos antes da realização do contrato, está caracterizada a prática de conduta contraditória que importa em quebra da confiança entre as partes. 5. É faculdade do contratante pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, cabendo à empresa recorrida a obrigação de reparar os danos materiais causados, o que deve ser apurado em juízo de primeiro grau em liquidação de sentença. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto conta decisão de fls. 939/949, na qual, reconsiderando decisão anterior, dei provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de resolução do contrato em razão da culpa da parte ré e condená-la a reparar os danos materiais causados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitrament o. Sustenta a parte agravante que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob fundamento de que "a despeito de respeitar os limites da moldura da sentença do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão visou justificar a efetiva e inegável revisitação de fatos e provas". Aduz que "pela moldura do acórdão foi identificada a existência de validade na justificativa apresentada pelo Agravante, mormente pela efetiva existência do imóvel garantidor (fato não impugnado), bem assim que sempre atuou para solucionar o imbróglio não podendo a este ser imputada a pecha de ter atuado de má-fé, fato este que foi revolvido na via estreita do recurso de estrito direito". Assevera que "Apesar da decisão agravada negar, o fato é que houve, sim, verdadeira incursão em fatos e provas que foram levados em consideração pelo acórdão local para reconhecer a boa-fé do Agravante e a ausência de gravidade suficiente a ensejar a rescisão contratual". Defende que "em termos práticos, constatou o Tribunal local, soberano na análise probatória, que a impossibilidade temporária de registro de hipoteca não implica em prejuízo de qualquer natureza ao ora Agravado, visto que ao se constatar "efetiva existência", restou salvaguardado o direito a percepção da obrigação principal sem a necessidade de se proceder a rescisão contratual". Insiste que "para dissentir do entendimento da instância ordinária, houve a necessidade de revolvimento de fatos e provas para desconstituir citadas premissas que desaguaram no reconhecimento da boa-fé e na ausência de descumprimento grave a justificar o desfazimento do pacto contratual, que caso desfeito, implicaria em manifesto ganho econômico do Agravado por ter realizado pedido de indenização por dano material em valor superior ao do próprio bem negociado". Alega que "a própria decisão agravada reconhece que procedeu, sim, ao reexame de fatos e provas para dissentir do entendimento consolidado, a unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já que autodeclara que levou em consideração uma prova encartada nos autos e que não constou na razão de decidir do tribunal local". Argumenta que "no máximo, poderia a decisão agravada - ad argumentandum - tão somente entendendo a existência de alguma insuficiência de fundamentação, ter retornado os autos para que o ponto específico fosse levado em consideração, mas não dele conhecer diretamente, justamente porque isto implica em inegável reexame de fatos e provas, além de interpretação contratual". Aponta que "O mais curioso é que a decisão agravada levou em consideração uma ação judicial que sequer foi sentenciada, o que significa que ponderou uma prova encartada nos autos e o relato fático-unilateral contido na ação de improbidade que ainda está com o contraditório e ampla defesa em vias de formação". Aduz que "para dissentir daquilo entendido pelo acórdão local quanto a ausência de gravidade para fins da pretendida rescisão contratual, a decisão agravada teve que revalorar o fato temporário de impossibilidade de registro e o fato de que o imóvel dado em garantia existe no mundo real e é passível de responder pela obrigação principal". Afirma que "os dispositivos de legislação federal previstos nos arts. 113, 422 e 1.421 não foram objeto de apreciação pela instância ordinária e, bem por isso inexiste o pretendido prequestionamento, mesmo que ficto. Malgrado a oposição de aclaratórios, não houve a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta o reconhecimento do prequestionamento implícito e propriamente o processamento do apelo extremo com base nos referidos dispositivos". Argui que "a interpretação da lei foi feita de forma satisfatória, visto que se observou a inocorrência de qualquer descumprimento contratual que enseja o pedido de rescisão, situação que veio a justificar a correta aplicação dos arts. 402, 473, 422, 389 do Código Civil, que se amolda ao seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça". Assevera que "sem culpa do Agravante, até o momento o governo federal ainda não retomou o projeto para implementação do Minha Casa Minha Vida no imóvel em questão, mas isto não implica na conclusão de que não ocorrera, ou mesmo que o Agravante não honrará com a quantia equivalente ao valor da área". Insiste que "Restou, portanto, demostrado que a empresa Agravada em nenhum momento agiu de má-fé, apenas foi envolvida em acontecimentos que dificultaram a efetivação do contrato, fatos estes que existem na vida comercial de qualquer empresa e ocorreram por circunstância alheia a vontade da parte recorrente". Afirma que "por mais que haja a possibilidade de se postular a rescisão contratual, isto não se insere na exclusiva autonomia da vontade, pois, como contido na própria decisão do Tribunal local, o julgador possui o dever de analisar a miudez concreta para avaliar se o desfazimento do pacto não é mais prejudicial que o seu normal cumprimento. E, nesta dinâmica, foi reconhecida a aplicação da conservação do negócio jurídico". Impugnação apresentada às fls. 1005/1020, na qual o agravado alega, no mérito, que a parte agravante omitiu, dolosamente, a informação de que o imóvel dado em garantia em 2018 estava com matrícula encerrada no ano de 2006, pretendendo impossibilitar a penhora do bem. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA HIPOTECA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 3. Discute-se se a impossibilidade de registro da hipoteca dada em garantia de contrato de promessa de compra e venda de imóvel enseja, nas circunstâncias dos autos, descumprimento contratual apto a justificar a resolução do referido contrato e a condenação da ré em perdas e danos. 4. Na hipótese, evidenciada a impossibilidade de registro da hipoteca em razão da inexistência de matrícula do imóvel indicado como garantia pela parte ré, ante a unificação de matrículas ocorridas muitos anos antes da realização do contrato, está caracterizada a prática de conduta contraditória que importa em quebra da confiança entre as partes. 5. É faculdade do contratante pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, cabendo à empresa recorrida a obrigação de reparar os danos materiais causados, o que deve ser apurado em juízo de primeiro grau em liquidação de sentença. 6. Agravo interno a que se nega provimento.