Decisão · STJ

STJ AREsp 2408706

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso, a decisão da origem inadmitiu o recurso especial aplicando os óbices da Súmula n. 5/STJ, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. 2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAHRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 467-469). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 359-360): Apelação Cível. Ação de Despejo, por falta de pagamento, cumulado coma de cobrança. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré. Tempestividade da presente irresignação. Apelo apresentado dentro do prazo recursal. Igualmente, não se configurou a deserção. Preparo que foi devidamente recolhido após o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça requerido. Preliminar de nulidade do julgado que se rejeita. In casu, Magistrado a quo enfrentou os argumentos deduzidos, bem como apreciou as provas apresentadas pela recorrente, mesmo que o resultado tenha sido contrário aos seus interesses. Partes que celebraram contrato de promessa de compra e venda e de locação do mesmo bem imóvel. Relação locatícia que restou devidamente comprovada, pelo contrato acostado à inicial, que foi assinado por ambas as partes e por duas testemunhas. Inadimplência configurada. Ré que não fez prova da quitação do aluguel na forma ajustada, ônus esse que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Discussão em tela que gira em torno do descumprimento da relação locatícia, razão pela qual se afigura despiciendo enfrentar as alegações da recorrente que se limitam à ocorrência de simulação no contrato de promessa de compra e venda, bem como a ausência de registro do aludido negócio e o pagamento integral do preço do bem, haja vista que os mesmos deveriam ter sido objeto de reconvenção ou de discussão em ação própria. Assim, não tendo a demandada comprovado a existência de vício no contrato locatício e ante a inadimplência do mesmo quanto ao pagamento dos alugueres, a condenação não merece ser afastada. Manutenção do decisum atacado. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 379-384). Alega a agravante que "Efetivamente, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 439), é dedicado item exclusivo para o assunto, intitulado "Inaplicabilidade da Súmula 83, do STJ", onde minuciosamente impugna o fundamento do Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial." (fl. 477) Aduz, ainda, que "A propósito, deve-se ter em conta que a decisão de inadmissão (fls. 410/415) é genérica e sequer infirma especificamente as razões do apelo nobre." (fl. 477) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso, a decisão da origem inadmitiu o recurso especial aplicando os óbices da Súmula n. 5/STJ, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. 2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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