STJ AREsp 2165697
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRAN BARRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial razão da Súmula n. 182/STJ. (fls.795-798). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 468): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial. Rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda. Ausência de mora por parte da ré. Celebração de distrato com a previsão de retenção de 20% do valor total pago pelos autores. Sentença de procedência. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual. Distrato que rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, sendo razoável a retenção de percentual a título de indenização, consubstanciado em 20% do valor pago. Juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Pequeno reparo na sentença apelada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 502-508). Alega a agravante que é caso de distinção do Tema n. 577/STJ, pois o caso em discussão não se coaduna com o referido Tema. Nesse sentido, aduz, ainda, que: "Ora, se o Tema repetitivo apontado pela decisão agravada não tem qualquer nexo com o debate nos autos, o argumento de distinguishing demonstrado com tranquilidade, então não subsiste qualquer sustentáculo para a incidência da súmula 83 do STJ." (fl. 853) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 868-875). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.