Decisão · STJ

STJ AREsp 2418615

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. O substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte. 2. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial encontra-se juntado nos autos de origem. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUBI ENGENHARIA LTDA. e SPE BRITO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão das Súmulas n. 187 e 115 do STJ (fls. 546-547). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 26-27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. OBRIGAÇÃO DO INCORPORADOR EM QUITAR A HIPOTECA, VISANDO A BAIXA DO GRAVAME NÃO CUMPRIDA. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O JUÍZO A QUO AGIU DE OFÍCIO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR QUE PROVOCOU A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO, QUE POR SUA VEZ DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTERIORMENTE, A EXEQUENTE SOLICITOU A SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDAS E DANOS. JUÍZO QUE INFORMOU SER NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. EXEQUENTE QUE SE MANTEVE INERTE. JUÍZO QUE POSITIVAMENTE E EM CONFORMIDADE COM O DEVER DE COOPERAÇÃO QUE LHE É IMPOSTO, COM VISTAS A ALCANÇAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DO ART. 536 DO CPC. AS OBRIGAÇÕES DE FAZER SÃO GUIADAS PELO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SOLICITADA PELAS AGRAVANTES, PESSOAS JURÍDICAS, ESTA É CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO VERBETE Nº 121 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões recursais, as partes agravantes defendem que (fls. 556-557): Como já salientado, no caso em tela, as Agravantes pleitearam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desse modo, nos termos do que autoriza o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, deixaram de comprovar o devido recolhimento no ato da interposição do recurso. Entretanto, houve violação ao princípio do acesso à justiça consagrado em nossa Constituição Federal e no Código de Processo Civil Brasileiro, expecificamente §2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, pois fora indeferido as Agravantes o benefício da gratuidade processual, antes mesmo de intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos. Sendo assim, a r. Decisão de não admissão do recurso se deu de maneira equivocada, visto que, as razões da Justiça Gratuita ainda estavam em discussão. É cediço que o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprova-lo no ato de sua interposição, exceto se demonstrar justo impedimento de fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça Gratuita. Ocorre que, conforme supramencionado as Agravantes não tiveram a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da Justiça Gratuita, visto que, foi indeferido e as Agravantes foram intimadas para providenciar o recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Portanto, é possível perceber, a inobservância ao procedimento previsto no artigo 99 do Código de Processo Civil, porquanto, ante o não pagamento, foi o recurso julgado deserto de maneira inequívoca. No mais, sustentam que (fl. 557): Ademais, quanto à irregularidade da representação processual, esse argumento não deve proceder, visto que, as Agravantes regularizaram o vício com a juntada de substabelecimento em nome de seu patrono. Ora Excelência, a procuração pode ser acessada eletronicamente, junto com a íntegra do processo de origem, por essa razão esta peticionante deixou de juntar o instrumento de procuração, juntando apenas substabelecimento devidamente assinado para regularizar sua representação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. O substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte. 2. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial encontra-se juntado nos autos de origem. Precedentes. Agravo interno improvido.
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