Decisão · STJ

STJ AREsp 2429099

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 463/479) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo no recurso e special, por intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 437/438). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 456/459 ). Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 465/468): Com a oposição dos Embargos de Declaração, a eminente Ministra foi além, afirmou que os "feriados nacionais de 7/4/2023 e 21/4/2023 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 6/4/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso". .. Dessarte, a suspensão processual do dia 06 de abril de 2023 foi considerada feriado em todos os tribunais, inclusive neste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos o que ditou a PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023: .. Assim sendo, é possível afirmar categoricamente que, em que pese o comando do § 6º, do Artigo 1.003, do Código de Processo Civil, elencar que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, a data de 06/04/2023, comumente conhecida como Semana Santa, não poderá ser intitulada como feriado local, tendo em vista que na respectiva data o feriado se estende por todo território nacional, em todas as unidades judiciárias e administrativa, conforme portarias e leis colacionadas acima, na qual elencava a data como ponto facultativo nas unidades judiciárias estaduais e federais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 483/486). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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