Decisão · STJ

STJ RMS 68977

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-31publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA DE 29%. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430/STJ. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná questionando a constitucionalidade da alíquota de 29% do ICMS sobre a energia consumida pela impetrante, em razão da patente essencialidade do serviço. 2. Conforme precedentes desta Corte, o Secretário da Fazenda Estadual não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que trata de questões envolvendo tributos, como, no caso, o ICMS. 3. Aplicável, também, o julgamento do Tema 430/STJ em vista do óbice inserto na Súmula 266/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.785/1.791) na qual reconheci de ofício a ilegitimidade do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, deneguei a ordem e julguei prejudicado o recurso ordinário. Em suas razões recursais (fls. 1.797/1.817), a parte agravante informa, em síntese, que "a indicação da Autoridade Coatora pautou-se na legislação do Estado do Paraná (ex vi arts. 902 e 1013, inciso VIII, alínea "b", da Constituição do Estado do Paraná) e na jurisprudência vigente na época da impetração do presente writ no sentido de que seria o Secretário da Fazenda do Estado a parte legítima para figurar no polo passivo" (fl. 1.799) e que, "considerando a modulação dos efeitos no julgamento do Tema nº 745 elo STF, há que se reconhecer que a manutenção da r. decisão agravada que extinguiu o processo sem julgamento do mérito sacrificará o direito líquido e certo das Agravantes de recuperação dos valores pagos indevidamente a título de ICMS com alíquota de 29% sobre as operações de energia elétrica realizadas nos períodos anteriores a data do ajuizamento (16/10/2020) e no curso da presente ação, causando-lhes inexplicáveis prejuízos financeiros" (fl. 1.806). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 266/STJ ao argumento de que é possível a impetração de mandado de segurança preventivo. Impugnação apresentada às fls. 1.823/1.827. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA DE 29%. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430/STJ. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná questionando a constitucionalidade da alíquota de 29% do ICMS sobre a energia consumida pela impetrante, em razão da patente essencialidade do serviço. 2. Conforme precedentes desta Corte, o Secretário da Fazenda Estadual não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que trata de questões envolvendo tributos, como, no caso, o ICMS. 3. Aplicável, também, o julgamento do Tema 430/STJ em vista do óbice inserto na Súmula 266/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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