Decisão · STJ

STJ HC 691897

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-09-02publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte embargante sustenta que a repercussão geral no caso em análise seria presumida. Aponta a existência distinguishing em relação ao Tema n. 660 e quanto à coincidência das teses do recurso extraordinário com a jurisprudência reafirmada no ARE n. 859.251-RG, que também foi prolatado na sistemática da repercussão geral. Argumenta que a discussão no recurso extraordinário não envolvia a análise de normas infraconstitucionais, mas sim a aplicação do princípio do contraditório, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No contexto, aduz (fl. 695): Antes de reafirmar o entendimento da decisão agravada no sentido de que "a verificação da alegada ofensa ao princípio do contraditório dependeria da análise da legislação processual e do art. 258 do RISTJ", era imprescindível o enfrentamento dos argumentos que evidenciavam que o recurso extraordinário discutia matéria idêntica à do julgamento do STF na Pet 423 AgR, leading case do entendimento hodierno da Suprema Corte, firmado com expresso reconhecimento de que a matéria atinente ao direito do querelante de ser ouvido previamente ao trancamento da ação penal privada decorria unicamente de norma constitucional. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar a sistemática da repercussão geral, entendeu que a discussão sobre a necessidade do contraditório em determinado procedimento não se baseia na interpretação de normas infraconstitucionais, o que afastaria a aplicação do Tema n. 660 da repercussão geral. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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