Decisão · STJ

STJ RMS 70981

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 286): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 3. Não havendo nos autos comprovação do desrespeito à ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo, é inafastável a conclusão de que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança, por ser necessária, no caso concreto, dilação probatória. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante afirma a existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, face a presença de omissão, no que se refere: a) não aplicação ao caso concreto da previsão do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado teria adotado unicamente a fundamentação constante da decisão então agravada (fl. 312); b) a devida impugnação do fundamento adotado pelo acórdão proferido na origem, o que afastaria a aplicação ao caso do teor da súmula 283/STF (fls. 314-317); c) da existência de precedentes desta Corte superior em casos análogos que socorrem à ora embargante, bem como sobre o entendimento firmado no TEMA 138/STF de repercussão geral (fls. 320-322). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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