Decisão · STJ

STJ AREsp 2463022

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONDINELI FERNANDES DE ALMEIDA, contra a decisão de fls. 492-493, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi absolvido de ter praticado a conduta prevista no art. 171, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 307-310). Em segunda instância, o Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e condenou o agravante pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 353-363). Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas para a condenação; bem como às Súmulas n.s 440, STJ, e 718, 719, do STF, quanto ao regime de cumprimento da pena fixado. O apelo foi inadmitido pelo Tribunal local fundado na: i) deficiência de fundamentação nos moldes do artigo 1.029 do Código de Processo Civil; ii) falta de prequestionamento das matérias suscitadas; iii) incidência da Súmula n.º 7 , STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; e iv) aplicação da Súmula n. 518, STJ, por não ser cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (fls. 452-454). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 498-502), a Defesa sustenta que os fundamentos foram plena e satisfatoriamente impugnados nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
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