Decisão · STJ

STJ HC 872327

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. 1. No caso, foi levado em consideração o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para o estabelecimento da pena-base. Entretanto, verificou-se que a quantidade de droga apreendida, por não ser de grande monta, não autorizaria o seu aumento. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra que concedeu o habeas corpus em favor do paciente (ora agravado) para reduzir a pena aplicada. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a pena. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 10/12): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, os policiais civis são enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas. Os agentes públicos referiram que estavam monitorando um ponto de tráfico, conhecido como "Beco do Lava Pé", tendo ingressado em um beco, quando avistaram três indivíduos. Nesse momento, identificaram o acusado imediatamente, pois já era conhecido por praticar tráfico de drogas, sendo os demais indivíduos identificados como usuários. Diante disso, localizaram os entorpecentes apreendidos dentro de um estojo, em local próximo de onde o acusado estava. Salientaram que os demais indivíduos presentes teriam afirmado que estariam no local para adquirir drogas com o denunciado. A simples negativa de autoria por parte da defesa não se mostra como elemento suficiente para impedir a sua responsabilização penal. Todos os elementos colhidos na fase de instrução demonstram haver provas suficientes acerca da prática delitiva, inviabilizando a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. A alegação do acusado de que as drogas teriam sido enxertadas pelos policiais não é acompanhada de nenhum elemento probatório, não tendo a defesa trazido nenhuma prova que demonstrasse a irregularidade na conduta policial, razão pela qual a tese de flagrante forjado não merece prosperar, pois a ação relatada pelos policiais, tanto na fase administrativa quanto judicial, revestiu-se, a toda evidência, de legalidade. Importante salientar que a alegação de enxerto de drogas pelos agentes policiais é versão frequentemente apresentada por indivíduos flagrados na prática dos crimes imputados - versão que, no presente caso, se mostra absolutamente inverossímil, pois não se pode acreditar que policiais, durante suas rotinas, mantenham estoque de drogas destinadas ao enxerto com o objetivo de imputar, falsamente, a terceiros, a prática de ilícitos penais. Ademais, não há nenhum indício nos autos de que o policiais civis teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com o réu que os levassem a agir no sentido de prejudicá-lo. Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o acusado, o que não se verifica no presente caso. ATOS DE MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE. Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não é necessário que se presencie atos de mercância, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de trazer consigo ou transportar as drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDA. Em relação à pena-base, as circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, haja vista o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, porquanto apreendidas grande quantidade e diversidade de entorpecentes - 22 pedras de crack, pesando 04g, 19 porções de maconha, pesando 22g e 10 pinos de cocaína, pesando 08g. PENA PROVISÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação com trânsito em julgado (Processo nº 001/2.13.0007936-1), não havendo bis in idem, considerando que o Juízo a quo não utilizou a condenação em questão para avaliar negativamente os antecedentes da ré, havendo precedentes no STF acerca da constitucionalidade da agravante da reincidência. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com relação à pena de multa, considerando se tratar de sanção pecuniária inerente ao tipo penal, inviável o seu afastamento, porquanto norma de incidência obrigatória. No entanto, tendo em vista o redimensionamento da pena-base, deve ser reduzida a pena de multa para 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, de modo a manter a proporcionalidade com a reprimenda estabelecida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alegou a defesa que não haveria justificativa para a avaliação negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Requereu, ao final, a redução da pena. Contra a decisão de e-STJ fls. 94/98, o Parquet interpõe o presente agravo regimental no qual alega que "a quantidade e natureza das drogas justificam o reconhecimento de circunstâncias judiciais e o consequente aumento da pena-base, porquanto foram baseadas em elementos concretos" (e-STJ fl. 95). Requer, ao final, seja restabelecida a pena fixada pela instância ordinária. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. 1. No caso, foi levado em consideração o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para o estabelecimento da pena-base. Entretanto, verificou-se que a quantidade de droga apreendida, por não ser de grande monta, não autorizaria o seu aumento. 2. Agravo regimental desprovido.
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