Decisão · STJ

STJ AREsp 2510591

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELI SALVADOR NIMBU contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 542-545). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 295): APELAÇÃOCÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE COM OS DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS IN RE IPSA- QUANTUM INDENIZATÓRIO- OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova. No caso dos autos, embora tenha sido apresentada cópia do contrato firmado entre as partes, não demonstrou a Instituição Financeira que houve a efetiva transferência de recursos em favor do consumidor, razão por que o pedido deve ser parcialmente acolhido para declarar a nulidade dos descontos realizados. Os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos moldes do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.10.2020). A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida foi a causados descontos mensais na conta bancária da Requerente, de modo a caracterizar danos materiais e morais, sendo estes in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecera indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação de R$ 3.000,00. Recurso conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 324-327). Alega a agravante que a Súmula 7 deve ser afastada, pois o quantum indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em total contrariedade com o entendimento da Corte Cidadã. Aduz, ainda, que "merece ser reconsiderada esta decisão ora agravada, ou, caso assim não entenda, deverá ser reformada quando apreciada pela douta Turma do STJ, posto que restará a evidência da impugnação de forma especifica e suficiente, inclusive, foi demonstrado o dissídio jurisprudencial diante das recentes decisões deste C. Superior Tribunal de Justiça, em caso extremamente semelhante a presente demanda em relação ao dano moral irrisório fixados na origem" (fl. 550). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 598-608). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido.
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