STJ AREsp 2447084
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.195-1.196), que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, "neste caso, é certo que deve ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas em detrimento do excesso de formalismo, privilegiando o melhor acesso à justiça e o direito da parte. Ademais, os prazos foram suspensos também no Superior Tribunal de Justiça nos dias 24.11.2022 3 e 28.11.2022 4 e 02.12.2022, em razão dos jogos da Seleção Brasileira de futebol masculino na Copa do Mundo" (fl. 1.203). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.208-1.222. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.447.084 - RJ (2023/0311934-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 001 S.A. OUTRO NOME : TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A OUTRO NOME : BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS S/A AGRAVANTE : SEVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174 RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 AGRAVADO : LUIZ FELIPE SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS : RENAN REIS ROCHA - RJ151567 LIVIA OLIVEIRA DE ANDRADE MORAIS - RJ180321 ESTEVAO DE OLIVEIRA BELLO - RJ200869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido.