STJ AREsp 2424052
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 833, V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de rever o entendimento da Corte de origem de que o veículo penhorado não é bem essencial à sobrevivência da executada importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 74-76). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 27): Agravo de Instrumento - Compra e Venda - Cumprimento de Sentença, relativa a honorários advocatícios - Penhora de veículo pertencente à agravante - Alegação de que se cuida de instrumento de trabalho e, por isso, impenhorável - Inadmissibilidade - Empresa que desenvolve suas atividades no campo da construção civil - Utilização do veículo que não está ligada à realização de sua atividade principal - Transporte de funcionários que pode ocorrer por outros meios - Agravo não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 81-82): 6. Excelências, não há que se falar em óbice de admissibilidade ocasionado pela incidência da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. 7. Isso porque, é desnecessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista que a matéria possui cunho estritamente jurídico, e que o debate se restringe à impenhorabilidade instituída no art. 833 do Código de Processo Civil. 8. Com efeito, o Tribunal a quo afirmou que o automóvel(Fiat/Uno Mille Way Econ)penhorado não é imprescindível para o exercício da atividade empresarial, podendo os funcionários utilizarem de outro meio de locomoção, como transporte público, deixando de observar que o veículo é essencial para a realização de diligências no loteamento, o qual, conforme demonstrado, não possui qualquer outro meio de transporte. 9. Como se vê, para a constatação da violação invocada é necessário, apenas, a revaloração jurídica dos fundamentos fixados no acórdão atacado, sendo totalmente desnecessária o retorno ao acervo fático-probatório dos autos. Ou seja, o que se pretende é que esta Corte se manifeste sobre a correta aplicação hipótese de impenhorabilidade preconizado no art. 833, inciso V, do Codex Processualista. 10. Ora, com o recurso especial a agravante abordou a seguinte questão: uma vez demonstrada a impenhorabilidade do bem utilizado como ferramenta de trabalho, a concessão de impenhorabilidade é medida que se impõe, consoante imperativo constante na própria Lei. 11. E justamente a fim de corroborar com esse ponto, a agravante trouxe respaldo da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiçado Rio de Janeiro, elaborada precisamente com base nesse entendimento. Veja-se, à propósito, os trechos das razões do apelo excepcional: .. 12. Como se observa da imagem, o aresto paradigma apensado ao recurso especial destaca que "comprovado ser utilizado como objeto de trabalho, comporta reconhecer sua impenhorabilidade, motivo pelo deve ser autorizada a liberação da penhora", exatamente como positivado pelo art. 833. 13. Desse modo, a lógica é simples: no caso em tela, mesmo estando evidentemente comprovada a utilização do bem com ferramenta laboral, o Tribunal Paulista não reconheceu a impenhorabilidade do automóvel, fato que ocasionou grave infração ao art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 14. Portanto, conclui-se que a infração do dispositivo invocado pode ser notada tão somente pela apreciação dos fundamentos esposados no acórdão recorrido, não sendo necessário analisar fatos ou provas dos autos, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Impugnação às fls. 88-91. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 833, V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de rever o entendimento da Corte de origem de que o veículo penhorado não é bem essencial à sobrevivência da executada importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Agravo interno improvido.