Decisão · STJ

STJ AREsp 1979586

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-08-27publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA, PRÁTICA ABUSIVA E ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SAFRA NÃO PREJUDICADA POR FENÔMENOS NATURAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JAIR FLÁVIO FALCADE contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO. COBERTURA SEGURO SICOOB. IMPOSSIBILIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS E LEI Nº 12.058/2009.1. A incidência da norma consumerista por si só não resulta na automática inversão do ônus da prova. Para isso tem de haver a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, a critério do juiz, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade, o que não ocorreu in casu.2. A Lei nº 8.171/91, alterada pela Lei nº 12.058/2009, que dispõe sobre a política agrícola nacional, em seu artigo no art. 59 e seguintes, estabelece as normas aplicáveis ao PROAGRO.3. Competia ao Autor, atentar a que o contrato não poderia ser cumprido nas condições originais em face das condições climáticas desfavoráveis pela plantação extemporânea. Tinha ele o dever de comunicar em tempo hábil sobre a alteração, a fim de viabilizar o reajuste dos termos do seguro sobre o ponto, além de proporcionar o acompanhamento técnico oportuno sobre as novas condições de cultivo, consoante definido pelo art. 769 do Código Civil e Legislação de Regência. Como não se desincumbiu da obrigação, não faz jus ao recebimento do seguro. O agravante afirma não serem aplicáveis ao caso as Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF. Alega ter demonstrado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Não há necessidade de reexame de prova, pois a matéria é de ordem legal e enseja o acolhimento da sua pretensão. Em sua impugnação, o BANCO CENTRAL DO BRASIL alega ser inegável a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que toda a discussão entabulada no recurso se refere à análise e à interpretação das provas juntadas aos autos, havendo tanto as decisões de primeira instância quanto os acórdãos regionais recorridos expressamente rejeitado a tese do agravante. Argumenta que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), não se aplica ao presente caso, pois o contrato de crédito rural foi firmado entre o autor mutuário e a cooperativa mutuante; o Banco Central do Brasil é autarquia que não se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.979.586 - PR (2021/0280054-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JAIR FLAVIO FALCADE ADVOGADOS : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067 GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI - PR017507 ADVOGADOS : ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372 ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - PR027535 RODRIGO CAMARGO BARBOSA - DF034718 ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047 ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO - PR044770 RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672 SANDRO LUNARD NICOLADELI - PR022372 EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA - DF044708 AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADVOGADO : PROCURADOR GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA, PRÁTICA ABUSIVA E ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SAFRA NÃO PREJUDICADA POR FENÔMENOS NATURAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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