STJ AREsp 1276309
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPOSTO SHOPPING PIRACICABA EIRELI e OUTRA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese: (a) "A decisão recorrida, prolatada pelo mesmo relator fere o princípio do duplo grau de jurisdição garantido na Constituição e o artigo 1021 do CPC, o princípio da colegialidade e da ampla defesa" (fl. 1.501); e (b) o Tribunal de origem "deu validade a contrato extinto, sem qualquer amparo legal , por meio de presunção de que o distrato apresentado nos autos fazia referência a "contrato diverso", sem qualquer prova de tal fato, reconhecendo apenas o descumprimento do contrato por parte do recorrente, apesar de tratar-se de contrato bilateral, o v. acórdão condenou-o ao pagamento de multa contratual, fixada com base em contrato já extinto, ignorando os efeitos do distrato que rompe o vinculo contratual entre as partes em contrariedade ao que dispõe o artigo 472 e 122 do Código Civil" (fl. 1.507). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.498/1.547). Impugnação às fls. 1.550/1.562. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.309 - SP (2018/0083181-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AUTO POSTO SHOPPING PIRACICABA EIRELI AGRAVANTE : LILIAN CRISTINA SILVA ADVOGADO : JOYCE KELLY SILVA - SP281679 AGRAVADO : RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO : JOAQUIM DE CARVALHO - SP021076 ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES - DF008203 RODRIGO MARINO TOFFOLI E OUTRO(S) - SP210399 FERNANDO ENDRIGO GATTO - SP236365 DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519 RODRIGO ZANATTA MACHADO - DF041552 MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873 YVE CARPI DE SOUZA - RJ120323 SOC. de ADV. : ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.