Decisão · STJ

STJ RMS 72016

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivson Marcelo Vitor Alves de Oliveira contra acórdão, assim ementado (fls. 471-478): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Órgão Pleno do Tribunal estadual, por maioria, denegou a segurança ao fundamento de que o ato foi legal, porquanto realizado em decorrência de nova interpretação dada ao "inciso IV do art. 21 da LRF, alterado pela LC n. 173/2020, ", aliada à urgência de nomeações, tanto pelo falta de servidores quanto pela necessidade de nomeação antes da data limite da vedação. 3. Em nova análise do agravo interposto, evidencia-se que o recorrente, de fato, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, pois limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial no sentido da existência das vagas e a ocorrência de preterição. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Precedentes. 4. Além disso, é inviável a lotação do impetrante em comarca diversa daquela por ele já escolhida ou o direito de participar de audiência para reescolha da sua comarca de lotação. A interferência judicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no mérito do ato administrativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.016/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) O embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado estaria omisso, argumenta que: i) "é inconteste que ocorreu a preterição arbitrária, pois não pôde escolher a comarca de lotação em melhor localidade"; ii) "ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em pior classificação, está o Judiciário prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa"; iii) "o que ocorreu no caso foi a preterição dos candidatos mais bem classificados no certame"; iv) "a questão foi decidida, mas nada se menciona no acórdão obre a violação constitucional apontada nas razões do recurso interposto". Requer, ao final, sejam "providos integralmente os embargos de declaração, sanando a omissão quanto a aplicação ao caso do disposto no Art. 37, INC. IV da Constituição Federal" (fl. 4 89). Impugnação às fls. 495-501. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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