STJ AREsp 2391962
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO STETTENER contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 330/332), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois teria a parte agravante deixado de impugnar, especificamente, os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 345/347). Nas razões do presente recurso, a parte agravante discorre sobre os artigos de lei federal violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal Estadual. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fls. 364 e 365). É o relatório. .. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.391.962 - SP (2023/0197921-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MARCELO STETTENER ADVOGADO : MARCELO GUIMARÃES MORAES - SP123631 AGRAVADO : CAROLINA MONTEIRO BUONOCIELLO ZANCHI AGRAVADO : LUIZ PAULO DOS SANTOS ADVOGADA : ZÉLIA MONTEIRO ZANCHI - SP166809 INTERES. : CARVALHO IMOBILIARIA, COBRANCAS E ADMINISTRACOES LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.