Decisão · STJ

STJ AREsp 2345758

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CREDITAMENTO INDEVIDO E MULTA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão do acórdão quanto ao creditamento indevido de ICMS e quanto à legitimidade da autuação e imposição de multa deu-se com fundamento no suporte fático-probatório e à luz do arcabouço legislativo local, firmando ainda que a questão dos juros de mora configurava indevida inovação recursal. 3. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo manifesta-se de forma clara e coerente sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação jurídica condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A revisão das conclusões do acórdão demanda reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, incidindo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. As questões relativas a creditamento indevido e multa foram decididas à luz da interpretação da legislação estadual de regência, o que impossibilita o exame da controvérsia, em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 280/STF. 6. Configura deficiência recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam os fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado do julgado. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão, assim ementada (fl. 1.017): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CREDITAMENTO INDEVIDO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA E JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta inaplicáveis os referidos óbices sumulares, alegando a existência de enfoque infraconstitucional; ausência de inovação recursal, tratando-se de violação do art. 161 do CTN; afirma que as considerações feitas pela perícia caracterizariam lavratura do auto de infração com base em presunção, razão pela qual não há que se falar em necessidade de reexame de fatos e provas; e omissão pelo Tribunal a quo, ao argumento de que desconsiderou as conclusões periciais. Sem impugnação (fl. 1.045). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CREDITAMENTO INDEVIDO E MULTA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão do acórdão quanto ao creditamento indevido de ICMS e quanto à legitimidade da autuação e imposição de multa deu-se com fundamento no suporte fático-probatório e à luz do arcabouço legislativo local, firmando ainda que a questão dos juros de mora configurava indevida inovação recursal. 3. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo manifesta-se de forma clara e coerente sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação jurídica condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A revisão das conclusões do acórdão demanda reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, incidindo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. As questões relativas a creditamento indevido e multa foram decididas à luz da interpretação da legislação estadual de regência, o que impossibilita o exame da controvérsia, em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 280/STF. 6. Configura deficiência recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam os fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado do julgado. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7. Agravo interno não provido.
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