STJ AREsp 2420698
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.333/1.347) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.322/1.324). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (e-STJ fl. 1.339): "demonstrou-se que na r. decisão monocrática existiam vícios de intelecção que precisavam ser aclarados, como por exemplo falta de adequada fundamentação com base nos artigos violados, violando também o artigo 489, §1º, IV do CPC", bem como que "a irresignação do Agravante não repousa na decisão recorrida não corresponder às suas expectativas, como quer fazer crer a decisão ora agravada, mas no fato de o Tribunal a quo ter deixado de enfrentar as questões aduzidas pelo Agravante, violando o artigo 489, §1º,IV, do CPC." (..) No que se refere ao prequestionamento, cabe aduzir que os temas versados no Recurso Especial foram suscitados nas manifestações apresentadas nos autos em primeiro grau, na apelação, nos embargos de declaração e agravo interno ao Tribunal -tendo sido cumprido, de forma superlativa, destarte, o requisito específico de admissibilidade do Recurso Especial. (..) cumpriu-se este requisito de admissibilidade do Recurso Especial, não incidindo o óbice da Súmula 282, do STF, e, portanto, a decisão agravada deverá ser reformada também neste ponto" Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.351/1.361), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.